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Competências

Art. 1° A Câmara Municipal de Nova Olímpia, Estado
de Mato Grosso, é o Poder Legislativo do Município,
composta de 09 (nove) Vereadores eleitos na forma da
legislação vigente.
Art. 2° A Câmara Municipal tem funções institucional,
legislativa, fiscalizadora, administrativa, de assessoramento,
além de outras permitidas em lei e reguladas neste Regimento
Interno.
§ 1o A função institucional é exercida pelo ato de posse
dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito, da extinção de
seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação
à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2o A função legislativa é exercida dentro do processo
legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis
complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias de competência do Município.
§ 3o A função fiscalizadora é exercida por meio de
requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara
Municipal e pelo controle externo da execução orçamentária
do Município, exercido pela Comissão de Assuntos
Econômicos com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4o A função julgadora é exercida pela apreciação do
parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do
Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por
infrações político-administrativas.
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL

Seção I

Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa Diretora
Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Municipal
compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente,
Primeiro e Segundo-Secretário e Suplente de Secretário, com
mandato de 02(dois) anos, eleitos por votação nominal e
aberta, correspondendo a primeira parte da legislatura, porém
não sendo possível relacionar o Suplente de Secretário na chapa, far-se-á a eleição suplementar apenas deste cargo, na primeira sessão ordinária da legislatura;
§ 1o O Suplente de Secretário somente será considerado
integrante da Mesa Diretora, quando em efetivo exercício.
§ 2o A Mesa Diretora reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por quinzena, em dia e hora prefixados, e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente
ou por quatro de seus membros efetivos.
§ 3o Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de
comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem
causa justificada.
Art. 11. Findos os mandatos dos membros da Mesa
Diretora, proceder-se-á à renovação, mediante eleição, para a
segunda parte da legislatura, sendo vedada a recondução para
o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Da Competência Específica dos Membros da Mesa Diretora
Art. 28. O Presidente da Câmara Municipal é a mais
alta autoridade da Mesa Diretora, dirigindo-a conjuntamente
com o Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe
confere este Regimento Interno.
Art. 29. Compete ao Presidente da Câmara Municipal;
I – Exercer, em substituição, a chefia do Executivo
Municipal, nos casos previstos em lei;
II – Representar a Câmara Municipal em Juízo,
inclusive prestando informações em mandado de segurança,
habeas data e habeas corpus, contra ato da Mesa Diretora ou
do Plenário;
III – Representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito,
às autoridades federais, estaduais e, perante as entidades
privadas em geral;
IV – Credenciar agentes da imprensa, rádio e televisão,
para o acompanhamento e divulgação dos trabalhos
legislativos;

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V – Mandar expedir convites para as sessões solenes da
Câmara Municipal, às pessoas que, por qualquer título,
mereçam a honraria;
VI – Conceder audiências ao público, a seu critério, em
dias e horas prefixados;
VII – Requisitar força policial, quando necessária a
preservação da normalidade de funcionamento da Câmara
Municipal; bem como prover o policiamento do edifício da
Câmara e de suas dependências externas.
VIII – Dar posse aos Vereadores retardatários e
Suplentes e, declarando também, emitidos nas posses o
Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos
respectivos cargos perante ao Plenário;

IX – Declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-
Prefeito, Vereadores e Suplentes, nos casos previstos em lei e,

em face de deliberação do Plenário, expedindo o competente
decreto legislativo de cassação;

Acessibilidade